
Quando Milton Nascimento, cantor e compositor brasileiro, juntou-se à gravadora Sony Music e aos seus antigos parceiros do Lô Borges e Márcio Borges, entrou na justiça contra o Cruzeiro Esporte Clube. O motivo: o clube usou, sem autorização, a canção "Clube da Esquina nº 2" em um vídeo que anunciava a contratação do atacante Gabigol no primeiro dia de 2025. A ação, movida na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, pede R$ 50 mil por danos materiais e morais.
Contexto da música e do Clube da Esquina
Formado no final da década de 1960, o Clube da Esquina foi um coletivo que misturou bossa nova, jazz e influências regionais mineiras, criando um dos maiores legados da música brasileira. "Clube da Esquina nº 2", composta por Nascimento, Lô e Márcio, tornou‑se um hino informal para os torcedores do Cruzeiro, já que o clube tem raízes em Minas Gerais.
O uso da melodia, porém, vai além do sentimentalismo. Segundo a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), qualquer reprodução ou divulgação de obra musical em campanha publicitária exige prévia autorização do titular dos direitos.
Detalhes da ação judicial
O processo, protocolado em 29 de janeiro de 2025, descreve que o vídeo de anúncio – divulgado às 5h da manhã do dia 1º de janeiro – foi produzido internamente pelo departamento de marketing do clube e veiculado nas redes sociais e nos telões do estádio.
- Valor pleiteado: R$ 50.000,00 em reparação por uso indevido.
- Base legal: artigos 29 e 30 da Lei 9.610/1998, que tratam de utilização para fins lucrativos sem licença.
- Tentativas de acordo: duas mensagens enviadas por e‑mail em dezembro de 2024 e uma ligação em 15 de janeiro de 2025, todas sem resposta.
Os advogados de Nascimento alegam que a falta de diálogo demonstra “desprezo pela propriedade intelectual”, reforçando a ideia de que clubes de futebol, ao se tornarem empresas, precisam respeitar regras de mercado como qualquer outra organização.
Reação de Milton Nascimento e da imprensa
O caso ganhou destaque graças à coluna de Anselmo Gois, do jornal "O Globo", publicada em 2 de agosto. No mesmo dia, a equipe de comunicação de Nascimento recebeu uma onda de mensagens de ódio nas redes sociais, o que motivou a publicação de um comunicado oficial em 3 de agosto no Instagram do cantor.
Na declaração, o artista enfatizou que "música é trabalho, é sustento, é propriedade intelectual". Ele comparou o direito à remuneração de compositores ao dos jogadores de futebol, apontando que ambos são profissionais que merecem remuneração justa por uso de sua obra.
Posição do Cruzeiro e implicações comerciais
Pedro Lourenço, acionista‑majoritário da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Cruzeiro, ainda não se pronunciou publicamente. Fontes próximas ao clube dizem que a diretoria está avaliando se deve apresentar defesa baseada em "uso justo" ou tentar um acordo extrajudicial.
O caso vem num momento em que o Cruzeiro tenta se reposicionar financeiramente após a crise que levou à troca de sua gestão para modelo de empresa‑clube. A contratação de Gabigol, anunciada como parte da estratégia de retorno à elite, tem um custo estimado de R$ 30 milhões, reforçando a necessidade de campanhas de marketing eficazes – mas também o risco de infringir direitos alheios.
Análise de especialistas em direito autoral
De acordo com a professora de direito da UFRJ, Drª Claudia Tavares, "o uso de obra musical em vídeo promocional caracteriza exploração econômica e, portanto, exige licença explícita do titular". Ela acrescenta que, embora o clube possa argumentar que a música foi usada como "trilha sonora" e não como peça central, a jurisprudência recente tende a proteger o autor em situações semelhantes.
Já o advogado especializado em entretenimento, Rafael Silveira, aponta que o valor da indenização pode ser apenas o ponto de partida. "Se o juiz entender que houve dano moral, a quantia pode ser multiplicada e ainda incluir juros e correção monetária", alerta.
Próximos passos e possíveis desdobramentos
O processo tem audiência marcada para 15 de outubro de 2025. Caso o juiz conceda a liminar, o Cruzeiro poderá ser obrigado a retirar o vídeo imediatamente e a pagar a multa. Se a decisão for favorável ao clube, pode abrir precedente para que outras equipes usem obras sem licença, desde que argumentem “uso institucional”.
Independentemente do resultado, o caso reforça a importância de clubes de futebol estruturarem departamentos de compliance que incluam consultoria jurídica antes de lançar campanhas publicitárias.
Key Facts
- Autor da ação: Milton Nascimento, Sony Music, Lô Borges e Márcio Borges.
- Réu: Cruzeiro Esporte Clube.
- Obra em disputa: "Clube da Esquina nº 2".
- Valor da indenização pleiteada: R$ 50.000,00.
- Data da divulgação não autorizada: 1 de janeiro de 2025.
Frequently Asked Questions
Qual o valor da indenização cobrada pelo processo?
A ação pede R$ 50.000,00 por danos materiais. O pedido também inclui possíveis valores de dano moral, que poderão ser fixados pelo juiz conforme a gravidade da violação.
Por que o uso da música foi considerado ilegal?
De acordo com a Lei 9.610/1998, toda reprodução ou divulgação de obra musical para fins comerciais exige autorização prévia do titular dos direitos. O Cruzeiro utilizou a canção em um vídeo promocional sem firmar contrato ou pagar qualquer taxa, configurando uso não licenciado.
Como o Cruzeiro pode responder ao processo?
A defesa pode alegar "uso justo" ou tentar um acordo extrajudicial pagando uma licença retroativa. Também pode contestar o valor da indenização, argumentando que o vídeo não gerou lucro direto e que a música funciona apenas como trilha sonora.
Qual impacto esse caso pode ter para outras equipes esportivas?
Se o juiz decidir a favor dos autores, clubes de todo o país precisarão rever suas políticas de uso de conteúdo protegido, investindo mais em licenças e consultoria jurídica. Isso pode elevar custos de marketing, mas também protegerá os direitos de artistas.
O que a Lei 9.610/1998 determina sobre o uso de obras em publicidade?
A lei estabelece que a reprodução, distribuição ou comunicação pública de obra intelectual, inclusive em propaganda, depende de autorização expressa do autor ou titular de direitos. A violação pode acarretar pagamento de indenização por perdas e danos, além de multas previstas nos artigos 61 a 64.
Comentários (8)
José Carlos Melegario Soares
É um ultraje ver um clube do tamanho do Cruzeiro se achar acima da lei. O uso de “Clube da Esquina nº 2” foi feito sem nenhum acordo, violando a Lei 9.610. Milton Nascimento tem todo o direito de cobrar R$ 50 mil por dano material e moral. Isso manda um recado claro: direitos autorais não são brincadeira.
Leila Oliveira
Saúdo a postura firme de Milton Nascimento ao defender a sua obra. A música, assim como o trabalho dos atletas, merece remuneração justa e reconhecimento. É essencial que instituições esportivas adotem políticas de compliance para evitar tais incidentes. Espero que o caso sirva de exemplo para o setor. Que a justiça prevaleça.
luciano trapanese
Galera, o tema aqui mostra como o marketing pode ser muito mais responsável se envolver a equipe jurídica desde o briefing. Não é só sobre ganhar torcida, mas sobre respeitar quem cria a trilha sonora da nossa cultura. Quando o clube perde a oportunidade de licenciar, ele perde credibilidade. Vamos usar esse caso como aula prática para futuros projetos.
Yasmin Melo Soares
Claro, porque vai ser tão fácil fingir que nada aconteceu.
Rodrigo Júnior
A jurisprudência recente tem sido consistente em proteger autores contra uso indevido em campanhas publicitárias. Conforme os artigos 29 e 30 da Lei 9.610, a divulgação comercial sem licença caracteriza violação de direito patrimonial. Além disso, o dano moral pode ser amplificado se houver divulgação massiva, como ocorreu nos telões do Estádio Mineirão. O valor solicitado de R$ 50 mil serve como ponto de partida, podendo ser reajustado. Recomenda‑se ao Cruzeiro negociar uma licença retroativa para mitigar custos judiciais.
Marcus Sohlberg
É óbvio que há um interesse oculto por trás desse “esquecimento”. O clube recebeu milhões com a contratação do Gabigol e, ao mesmo tempo, acha que pode usar obra cultural gratuitamente. Essa estratégia serve para esconder a real falta de planejamento financeiro. Não é coincidência que a diretoria ainda não tenha se pronunciado.
Samara Coutinho
O “Clube da Esquina” representa um marco da identidade musical mineira, nascido no final dos anos 1960, quando Lô Borges, Márcio Borges e Milton Nascimento uniram bossa nova, jazz e raízes regionais em um movimento inovador. Desde então, a canção “Clube da Esquina nº 2” tem sido símbolo de orgulho para os torcedores do Cruzeiro, que a adotaram como hino não oficial nos estádios. Contudo, o simbolismo cultural não pode ser usado como escudo para violar direitos de autoria, pois a Lei 9.610 deixa claro que qualquer reprodução comercial exige autorização prévia do titular. Quando o clube inseriu a melodia no vídeo de anúncio de Gabigol, o fez sem consultar a editora nem pagar as devidas taxas, gerando um precedente perigoso para outras entidades esportivas. O autor Milton Nascimento, ao acionar a justiça, enfatiza que música é trabalho, sustento e propriedade intelectual, comparando a situação à remuneração dos atletas. Essa analogia reforça o princípio de que toda criação artística tem valor econômico que deve ser reconhecido e protegido. Além do aspecto financeiro, há também o dano moral decorrente da desvalorização da obra ao ser tratada como mero efeito sonoro de fundo. Em audiências, os juízes costumam considerar o alcance da divulgação e o potencial de lucro gerado, o que no caso do Cruzeiro é significativo devido à exposição nacional nas redes sociais e nos telões. A indenização pedida de R$ 50 mil pode servir apenas como base, pois a jurisprudência permite a multiplicação por dano moral e atualização monetária. Isso mostra que o clube ainda pode enfrentar custos muito superiores ao investimento na contratação do atacante. A defesa baseada em “uso justo” costuma ser rejeitada quando a obra é utilizada para fins promocionais e não informativos. Portanto, o Cruzeiro tem forte incentivo para buscar um acordo extrajudicial, pagando uma licença retroativa que evite prejuízos maiores. Esse caso também tem o potencial de despertar uma maior conscientização sobre a importância de departamentos de compliance nas organizações esportivas. A prática de consultar advogados antes de lançar campanhas pode prevenir situações como esta no futuro. Em última análise, a disputa reforça a necessidade de respeito mútuo entre o mundo do esporte e o da cultura, garantindo que ambos prosperem sem violar direitos essenciais.
Thais Xavier
Uau, quem diria que um simples vídeo de anúncio teria tanto peso jurídico! É ótimo ver esse nível de detalhe sendo discutido aqui.